O Que é Cadastro Único de Fornecedores?
Cadastro Único de Fornecedores é uma colectânea de dados, arquivo, banco de dados que reúne todas as informações possíveis dos potenciais fornecedores de bens, empreiteiros e prestadores de serviços.
Enquadramento
O Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado é parte integrante do Módulo do Património do Estado (MPE).
Nos termos da alínea a) e b) do nº 1 do artigo 58 do Regulamento, compete à UFSA, criar e manter actualizado o Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado.
Inscrição, Manutenção e Actualização do Cadastro
1. A inscrição no cadastro depende da apresentação pelo interessado dos respectivos documentos de qualificação jurídica, económico-financeira e técnica, e da regularidade fiscal previstos no Regulamento;
2. A Inscrição de empreiteiros de obras públicas depende da apresentação pelo interessado do Alvará emitido pela Comissão de Licenciamento dos Empreiteiros de Construção Civil nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 59 do Regulamento;
3. A manutenção do Certificado de inscrição no cadastro depende da actualização, pelo interessado, dos respectivos documentos, sendo excluídos do cadastro os Empreiteiros de Obras Públicas fornecedores de bens e prestadores de serviços que não observarem os requisitos de inscrição no cadastro;
4. O cadastro deve estar permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado que reúna com os requisitos estabelecidos no presente Regulamento, podendo os dados do cadastro serem actualizados pelo interessado, a qualquer momento nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 59 do Regulamento;
5. O pedido de inscrição no cadastro por iniciativa do interessado deve ser decidido pela Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, no prazo de quinze dias após a sua apresentação nos termos do nº 5 do artigo 59 do Regulamento; e
6. Em qualquer das modalidades de contratação, os requisitos de qualificação poderão ser comprovados pelos elementos do cadastro, sendo necessária a apresentação de documentos nos termos dos nºs 5 e 6 do artigo 59 do Regulamento;
Acesso ao Cadastro
O Cadastro deve estar permanentemente aberto para consulta por qualquer pessoa, independentemente da demonstração de interesse e sem pagamento de qualquer taxa ou emolumento.
Locais de Apresentação dos Pedidos de Inscrição no Cadastro
1. NÍVEL CENTRAL – Os pedidos são apresentados na Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições – UFSA; e
2. NÍVEL PROVÍNCIAL – Os pedidos são apresentados nas Direcções Provinciais do Plano e Finanças (DPPF) para posterior envio à UFSA.
Vantagens do Cadastro
a) Aferir a elegibilidade de pessoas singulares e colectivas à contratar com o Estado;
b) Facilitar a interacção entre o sector público e privado, no processo de contratação;
b) Facilitar o acesso de informação referente aos empreiteiros, fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Estado;
c) Simplificar a participação das pessoas singulares e colectivas nos concursos; e
c) Flexibilizar os pagamentos de contrato igual ou inferior a cinco milhões de meticais sem o visto prévio do Tribunal Administrativo.
Concorrentes Estrangeiros
O Concorrente Estrangeiro que pretende se inscrever no Cadastro Único em Moçambique, deve apresentar:
a) Documentação de qualificação jurídica, econômico-financeira, qualificação técnica e regularidade fiscal (em conformidade com as normas do seu país de origem);
b) Ter procurador residente e domiciliado em Moçambique com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente pelos seus actos; e
c) Declaração de inexistência de pedidos de falência em Moçambique e no seu país de origem.
Os Impedidos
Os agentes Económicos Impedidos de Participar no Cadastro Único, são aqueles que por si só ou por intermédio de Outrém praticam actos que violam o Regulamento.
Penalização
Independemente de qualquer outro procedimento são aplicáveis as seguintes Sanções:
a) Multa;
b) Proibição de contratar no Cadastro Durante 1 ano; e
c) Em caso de reincidência, proibição por cinco anos.
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